- Se advém ato jurídico novo,representado por um despacho de prisão temporária (mais de 172 laudas), não se pode transformar, em questão tão complexa – crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, etc, com inúmeros investigados – um habeas corpus de preventivo para liberatório. Aliás, o ato não foi levado às instâncias ordinárias.
Além disso, não há teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.

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